- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012062-43.2015.5.15.0151, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS ARTICULADAS NO RECURSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. No que concerne ao debate acerca da validade da jornada elastecida no cumprimento de labor em turno ininterrupto de revezamento, verifica-se que a pretensão de reforma veio calcada apenas em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sob o fundamento jurídico de que o autor não comprovou o labor extraordinário habitual. Ocorre que, examinando o teor da decisão Recorrida, constata-se que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas pelo efetivo exame dos fatos e provas, os quais foram suficientes para embasar o convencimento do julgador acerca da realização de horas extras habituais. Dentro de tal contexto fático-jurídico torna-se totalmente impertinente a indicação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, porque não demonstrada afronta a norma legal, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia à fixação da extensão da condenação, nos casos de fruição parcial do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Exegese da Súmula n.º 437, I, do TST. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 90 DO TST. FATOS E PROVAS. Uma vez constatado que o debate jurídico apresentado pela reclamada, concernente à configuração dos requisitos necessários para o deferimento das horas in itinere - local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular - foi solucionado com base no exame dos fatos e provas, a pretensão de reforma encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA. DESCONTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Constatado que a reclamada, ao se insurgir contra a determinação de devolução dos valores descontados a título de contribuição sindical, apresentou os argumentos de reforma de maneira totalmente dissociados dos fundamentos jurídicos adotados no decisum, não há como avançar no exame do mérito da controvérsia, visto que não observado pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, consubstanciado no devido cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012062-43.2015.5.15.0151. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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