- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011046-13.2017.5.15.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA PACTUADA COLETIVAMENTE. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL DEVIDAS. 1.1. Esta Corte, por meio da Súmula 423, consolidou o entendimento de que é válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de 8 horas diárias. 1.2. No caso dos autos, todavia, foi provado que havia prestação habitual de horas extras, estando a reclamante sujeita a jornada de trabalho superior ao pactuado coletivamente. 1.3. Descaracterizado o regime previsto na norma coletiva, afigura-se correta a condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal . Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS DE PERCURSO. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (SÚMULAS 90, II, E 126 DO TST). Nos Termos da Súmula 90, II, do TST, e do art. 58, § 2.º, da CLT, com sua redação anterior à Lei 13.467/2017, o difícil acesso ao local de trabalho ou a inexistência de transporte público regular são critérios alternativos. Assim, a inexistência de transporte público é circunstância suficiente a gerar direito às horas in itinere . Agravo de instrumento não provido. 3 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO (OJ 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST). A decisão de devolução de valores descontados a título de contribuição confederativa de trabalhador não filiado à entidade de classe está em conformidade com o entendimento do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5.º, XX e 8.º, V). Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011046-13.2017.5.15.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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