- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001823-08.2017.5.02.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “a anotação prévia do intervalo transfere o ônus da prova ao empregado, do qual não se desincumbiu”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a testemunha do autor confirmou que "não era possível usufruir integralmente do intervalo" e "que fazia refeição no período de 15 a 30 minutos" (fl. 254). Evidente, pois, que o mesmo se dava com o reclamante, na medida em que realizavam as mesmas funções”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, para o período anterior à reforma trabalhista, situação dos autos, é reconhecida a natureza salarial da parcela, consoante entendimento firmado nos itens III e IV da Súmula 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o trecho transcrito pela recorrente às fls. 292/294 não guarda identidade com o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001823-08.2017.5.02.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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