- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020684-66.2017.5.04.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A despeito das razões da parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem entendeu que, não tendo sido arguida no momento oportuno a nulidade decorrente da não oitiva da testemunha, estaria preclusa a arguição. A reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, afirma genericamente estar evidenciado o cerceamento do direito de defesa, pois o indeferimento da oitiva da testemunha lhe impossibilitou a comprovação da validade da dispensa por justa causa. Ora, não tendo a recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado o fundamento delineado pelo acórdão recorrido - preclusão -, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. ABANDONO DE EMPREGO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto à tese jurídica veiculada pela parte Recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020684-66.2017.5.04.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.