JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001149-43.2011.5.04.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001149-43.2011.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE 100%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS SUBSEQUENTES ÀS DUAS PRIMEIRAS. ARESTOS PARADIGMAS INSERVÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. I . A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso de revista deve ser válida (art. 896, "a", CLT) e observar requisitos que permitam a sua comprovação (Súmula nº 337 do TST). II . No caso dos autos, o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, porém os dois arestos transcritos são inservíveis ao fim colimado. O primeiro, por não informar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, não atendendo às exigências da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, e o outro porque oriundo de órgão não previsto no art. 896, "a", da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 124, I, a, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive para aqueles submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (produto da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo, respectivamente, 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas. Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). II . No caso, constata-se que a decisão regional, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo de horas extraordinárias relativas à jornada de seis horas, encontra-se em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 124, I, a, alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, divulgado no DEJT em 28, 29 e 30.06.2017. III . Incidência da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 499 do CPC de 1973, o recurso pode ser interposto pela parte sucumbente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, ora recorrente, para deferir a projeção dos DSRs majorados com a integração das horas extras em outras verbas. Dessa forma, a parte recorrente carece de interesse recursal, no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que " o programa de alimentação por meio do Decreto nº 5, de 14.01.1991, ao qual se vincula a ré, encarregou-se de dizer expressamente que dita vantagem não possui natureza salarial, ademais, porque atingida a finalidade do benefício cuja natureza, segundo meu entendimento, não é contraprestativa ". III. Não há evidência de que o empregado tenha recebido, habitualmente, o benefício antes da disposição em norma coletiva ou da adesão do reclamado ao PAT, razão pela qual não se vislumbra a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 a SBDI-1 desta Corte. Para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza salarial, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, por constatar " não demonstrado pela prova oral que os ocupantes das funções de Avaliador Pleno e Avaliador Sênior, de fato, exerciam as mesmas atribuições ". III. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão de que restou comprovado o labor em desvio de função, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA AO SALÁRIO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da parcela CTVA ao salário, para fins de manutenção da estabilidade financeira do empregado. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor do CTVA, por sua própria natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, ou até mesmo suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado, sem que isso configure alteração contratual lesiva, tampouco irredutibilidade salarial. Não obstante essa variação de valor, a referida parcela ostenta natureza de gratificação de função e deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de 10 anos, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. II . No caso em testilha, o Tribunal Regional, consignando a possibilidade de variabilidade e até mesmo supressão da parcela, pontuou que não houve redução na remuneração global da parte autora. Não informou, por outro lado, por quanto tempo o trabalhador percebeu gratificações de função. III . Sendo assim, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, não há como se acolher a pretensão de incorporação da CTVA. Incide, no particular, o teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 368, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O inadimplemento das verbas remuneratórias devidas pela parte reclamada não importa em exclusão da responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias que recaiam sobre sua quota-parte. Tal como preconiza a Súmula nº 368, II, do TST, " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". II. No caso em exame, a tese vertida no acórdão regional é condizente com a jurisprudência desta Corte. III. Incide o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA 219 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. II. No caso dos autos, a parte reclamante, além de não estar assistida por advogado sindical, não apresentou declaração de hipossuficiência econômica, desatendendo os requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendido pela não aplicação da Súmula nº 294, e, portanto, pela incidência da prescrição parcial, quanto à pretensão de diferenças salariais, fundamentada na redução da parcela CTVA, uma vez que a lesão se renova, sucessivamente, a cada mês. II . No caso, o Tribunal Regional deixou assentado que o pedido de diferenças salariais pela redução do CTVA envolve parcelas de trato sucessivo, não havendo a configuração de ato único a ensejar a prescrição total do direito de ação. III . Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incide, no particular, o teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o pedido de horas extras decorrente da majoração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança de seis para oito horas, em razão da implantação do PCS de 1998 da Caixa Econômica Federal, atrai a incidência da prescrição parcial, na forma do disposto na parte final da Súmula 294 do TST. II . No caso, a parte autora pretende o pagamento de horas extras prestadas a partir da sexta hora diária, em decorrência da alegada alteração contratual lesiva, referente à mudança da jornada de 6 para 8 horas diárias. III . O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao concluir que incide a prescrição parcial à pretensão de horas extraordinárias decorrente da eventual ilegalidade da jornada. Desse modo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, na hipótese de ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas e o pagamento da sétima e d a oitava horas como extras. II. No caso em exame, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, constatou que " embora o aumento da carga horária de seis para oito horas tenha decorrido da aplicação das regras do ' Plano de Cargos Comissionados' (PCC) instituído pelo empregador, não foi, efetivamente, atribuída "função de confiança" ao autor ", uma vez que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante não tem relação com o autêntico cargo de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. III. Diante dessas premissas, inalteráveis em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária revela harmonia com o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional não foi instado a se pronunciar sobre eventual dedução de valores pagos. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. JORNADA LABORAL DE SEIS HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 124, I, a, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive para aqueles submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (produto da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo, respectivamente, 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas. II . No caso, a parte reclamada pretende a aplicação do divisor 220. Ocorre que, ante o reconhecimento de que o empregado submeteu-se à jornada de seis horas, incide o divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124, I, "a", do TST. III . Incidência da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADICIONAL NORMATIVO. SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de 100% sobre as horas extraordinárias além da segunda diária. A parte reclamada, a seu turno, sustenta que o adicional incidente é o de 50%, previsto na Constituição e nas normas coletivas aplicáveis à demandante. III. No entanto, não houve debate sobre o direito estar ou não previsto em norma coletiva, nem a parte reclamada opôs os embargos de declaração, a fim de que o Tribunal Regional se manifestasse acerca da questão. Nesse contexto, incide o disposto na Súmula nº 297, I, por falta de prequestionamento. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem , as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. II. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, in verbis : " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". III. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST". IV. Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, " suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial ". Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno. V. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VI. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, " somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive) ", ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII . Portanto, na presente hipótese, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao manter a sentença em que se determinou a incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias, nas demais parcelas salariais, proferiu decisão em contrariedade ao referido verbete jurisprudencial. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001149-43.2011.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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