- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 1000618-07.2020.5.02.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto a ser responsabilidade do empregador o pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que este foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 373, I do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que restou evidenciada a negativa da recorrente em permitir o retorno da reclamante às atividades, em desacordo com a decisão do INSS. Registrou, ainda, que compete ao médico do trabalho, diante de divergência, adotar as providências do item 7.4.8 da NR-7, encaminhando o empregado a novo exame pericial. Tal regra está em consonância com o art. 30, § 3º, I, da Lei 11.907/2009, segundo o qual cabe ao perito do INSS a decisão final sobre a aptidão do trabalhador para o retorno ao emprego, de forma que ao condenar a reclamada ao pagamento da indenização previdenciária decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Portanto, o acolhimento das razões recursais da agravante somente seria possível com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o qual é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000618-07.2020.5.02.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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