- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000948-53.2023.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “reapreciando todo o conjunto fático-probatório, infere-se que a Acionada não se desvencilhou a contento do encargo que detinha”. Pontuou que “como ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, ‘a testemunha informou 'que presenciou uma discussão entre o reclamante e o Sr. Josenildo, que ocorreu na loja próxima ao escritório da empresa, no dia 09/09/2023, sabendo informar porque o ocorrido foi depois do feriado de 7 de setembro’, ao passo em que ‘a própria defesa reconhece que o Reclamante foi dispensado em 06/09/2023’, não sendo crível que ‘sua testemunha tenha presenciado a discussão entre o Reclamante e o Sr. Josenildo’”. Registrou que “o boletim de ocorrência apresentado pela Reclamada não é válido como prova, pois é uma declaração unilateral da noticiante à autoridade policial. Da mesma forma, a ata notarial apresentada pela defesa (ID 6379ad6) não é adequada como prova, já que o depoimento de testemunha deve ser feito em audiência, na presença do Magistrado”. Acrescentou, por fim, que “além disso, o outro funcionário envolvido na discussão com o Reclamante não foi demitido por justa causa, conforme noticiado pelo proprietário da empresa em seu depoimento: ‘ao tomar conhecimento dos fatos, o depoente decidiu pela despedida por justa causa do reclamante, por considerar que as atitudes foram mais graves, e aplicou suspensão ao Sr. Josenildo’. Ressalte-se que as atitudes mais graves alegadas não foram comprovadas”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer a agravante, no sentido de ser válida a justa causa aplicada ao autor, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000948-53.2023.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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