- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000302-77.2022.5.09.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se a verificação da justa causa. 3. O Tribunal Regional do Trabalho de origem concluiu que: “Ainda que o Boletim de Ocorrência e a declaração unilateral da empregada Marinez tenham sido produzidos sem participação do reclamante, este não negou a prática dos atos descritos, o que torna o incidente (da forma como relatado) como incontroverso. Ao longo do processo o reclamante não rechaçou essa motivação da rescisão, pois como constou da sentença (ao se referir aos documentos acima mencionados), "documentos estes que não foram especificadamente impugnados pela parte reclamante, tampouco realizada alguma contraprova a respeito dos conteúdos existentes em tais declarações, ônus que incutia a atuação processual daquela e do qual não se desvencilhou (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC)." 4. Nesse contexto, o êxito da pretensão recursal implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000302-77.2022.5.09.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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