- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020464-73.2021.5.04.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E ATUAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “ Os documentos trazidos à colação provam que a reclamada vem cumprindo com a normatividade acima elencada ao emitir as Resoluções que definem regras e percentuais para a concessão das promoções, quanto ao período contratual objeto do presente tópico. Os documentos de IDs. 9f54ea0 e 7da0edb apresentam o histórico funcional da parte demandante contendo as classificações obtidas nos processos de promoção a que se submeteu, enquanto os documentos de IDs. eb6108d e 727f38c apontam a posição da parte autora entre os demais concorrentes às vagas. Nos anos de 2018 e 2020 a parte reclamante concorreu à promoção e não restou contemplada. Tendo em vista os documentos e demais regulamentos que acompanham os autos, não se tem notícia de que a parte demandante tenha sido preterida em relação a outro empregado, dentre aqueles que foram promovidos. Não se verifica, portanto, ter havido qualquer afronta à legislação ou aos regulamentos internos da reclamada, de modo a ensejar o reconhecimento da invalidade do certame interno para concessão das promoções de classe.” 3. Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que foram fixados parâmetros diferentes de zero para a concessão das promoções, que a ré se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos parâmetros por ela utilizados, sem qualquer evidencia de que o autor tenha sido preterido no processo de promoção, constata-se que, a lém de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020464-73.2021.5.04.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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