- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020457-83.2022.5.04.0733, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se ao direito à promoção por antiguidade relativa ao ano de 2018 reconhecido pelo Tribunal regional. 3. A ré logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito do reclamante à promoção por antiguidade relativa ao ano de 2018, com o pagamento de diferenças salariais. 2. A discussão cinge-se ao limite financeiro imposto por deliberação da diretoria às promoções por antiguidade. 3. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020457-83.2022.5.04.0733. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.