JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000520-70.2022.5.06.0171

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000520-70.2022.5.06.0171, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rechaçou expressamente a tese de erro de premissa aventada nos aclaratórios, consignando que os depósitos judiciais foram feitos em cumprimento a acordo de parcelamento homologado em juízo, e não com o intuito de garantir a execução ou com finalidade de interpor recursos, bem como que, naquela oportunidade, a executada não apresentou embargos à execução, de forma que não contribuiu para o retardamento da execução. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente que os efeitos da mora somente cessam a partir do depósito realizado para efetiva quitação do débito, ocasião em que não serão mais devidos os juros e a correção monetária a cargo da executada. Diante do contexto delineado fático e processual já apreciado no tópico anterior, de que os depósitos efetuados tiveram como finalidade quitar acordo de parcelamento, constata-se que o Tribunal a quo observou devidamente o princípio da legalidade e do devido processo legal, não havendo falar, outrossim, em violação da coisa julgada. Portanto, a decisão como posta não afronta, de forma direta e literal, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000520-70.2022.5.06.0171. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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