- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010524-06.2023.5.03.0143, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente que os efeitos da mora somente cessam a partir do depósito realizado para efetiva quitação do débito, ocasião em que não serão mais devidos os juros e a correção monetária a cargo da executada. Esclareceu que o depósito recursal realizado para mera garantia da execução não se destina ao efetivo pagamento do débito, razão pela qual não tem o condão de cessar os efeitos da mora. Constata-se, pois, que o Tribunal a quo observou devidamente o princípio da legalidade e do devido processo legal, não havendo falar em violação do art. 5º, II e LIV, da CF. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional devidamente aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010524-06.2023.5.03.0143. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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