- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0052100-89.2009.5.02.0080, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas persiste até o efetivo pagamento ao credor, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. 2. O depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade imediata de liberação ao credor, não interrompe a contagem dos juros e da correção monetária, pois não equivale à quitação da dívida. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional afirmou que não houve impedimento à liberação dos valores ao credor, mas o despacho transcrito no acórdão determinou o julgamento dos embargos à execução após a conversão do depósito, o que gera dúvida quanto à efetiva disponibilidade dos valores. 4. A ausência de manifestação explícita sobre essa contradição caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impedindo a adequada análise da controvérsia por esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126. 5. Dessa forma, resta configurada negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que supra a omissão e esclareça se a liberação dos valores ao credor dependia do julgamento dos embargos à execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0052100-89.2009.5.02.0080. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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