- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0001007-97.2022.5.09.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu a ilegitimidade do Exequente para deflagrar a liquidação e a execução do direito reconhecido na ação coletiva. Asseverou que “ apenas se beneficiam do título executivo coletivo dos autos nº 1532700-16.2008.5.09.0028, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), durante o período de labor em tais condições, sendo inviável a extensão dos efeitos da decisão obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios ”. Consignou que, “ no presente caso, como não há qualquer prova de vinculação anterior do exequente ao Sindicato STEEM - pelo contrário, os elementos probatórios conduzem à conclusão de filiação diversa -, forçoso concluir que o exequente não tem legitimidade para promover o cumprimento do título executivo dos autos nº 1532700-16.2008.5.09.0028 ”. Nesse cenário, não há violação à coisa julgada, porquanto a decisão Regional ateve-se inteiramente aos limites subjetivos da lide. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001007-97.2022.5.09.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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