JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001056-41.2022.5.09.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001056-41.2022.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA. TRABALHADOR NÃO VINCULADO AO SINDICATO PROPONENTE DA AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da legitimidade ativa para execução individual de título executivo obtido em ação coletiva ajuizada por sindicato. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o autor integra base territorial distinta da do sindicato autor da ação coletiva (SETEEM-PR), cujo título judicial a parte pretende executar, encontrando-se, assim, fora dos limites de representatividade do mencionado ente sindical, bem como registrou, ainda, que: “ No caso em análise, o exequente sequer declara a filiação sindical, argumentando que sua legitimidade decorre do alcance das demandas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho a ‘todos os empregados que sofreram os danos decorrentes do ato ilícito das recorridas possuem o direito de receber as verbas deferidas na ACP conforme título executivo coletivo’ (fl. 983). Todavia, reitera-se que, nos limites pleiteados pelo Ministério Público do Trabalho na inicial da ACP 1532700-16.2008.5.09.0028, o título executivo deferiu a) que a COPEL se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (fl.41), matérias sobre as quais não arguiu inexecução o agravante. Quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007 e devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos (fl. 41), entende este Colegiado corresponderem a pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), que, por não representar o autor da presente lide, não lhe alcançam ”. Logo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001056-41.2022.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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