JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-14.2022.5.09.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-14.2022.5.09.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1.1 - A Corte local concluiu que o exequente não detém legitimidade para postular a execução do título formado nos autos 1532700-16.2008.5.09.0028, uma vez que “apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região”. Nesse passo, o Tribunal Regional registrou que os documentos contratuais da parte exequente demonstram, por todo o período, a integração a Sindicato profissional diverso do STEEM (Sindicato beneficiário do título executivo nas parcelas pecuniárias); e que o local de lotação de trabalho da parte Exequente (Curitiba/PR) em nenhum momento abrangeu alguma cidade que integra a base territorial do STEEM. 1.2 - Na hipótese, o Tribunal Regional interpretou o título executivo, mantendo a exigibilidade e garantindo a coisa julgada. Para se verificar a ofensa à coisa julgada seria necessária uma nova interpretação do título executivo, aplicando ao caso, de forma analógica, a Orientação Jurisprudencial 123, da SBDI-2, do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000922-14.2022.5.09.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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