- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-68.2022.5.09.0678, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRT. BASE TERRITORIAL SINDICAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT reconheceu a ilegitimidade ativa do reclamante, ao constatar que “os beneficiários da ‘obrigação de pagar’ as diferenças salariais deferidas na ação coletiva são tão somente os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM)” e que, no caso, “a ficha de registro juntada demonstra que o Exequente é representado pelo SINEL (ID. 44b4579 - Pág. 1) e que laborou, durante toda a contratualidade, em Ponta Grossa - PR, localidade que não integra a base territorial do STEEM)”. No acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado ressaltou, com base nos documentos dos autos, que “o Exequente esteve integrado a Sindicato profissional diverso do STEEM (Sindicato beneficiário do título executivo nas parcelas pecuniárias) e que a sua lotação de trabalho em nenhum momento abrangeu cidade que integra a base territorial do STEEM”. Explicou que “a decisão é clara ao dispor que o pleito do Ministério Público do Trabalho referia-se apenas à obrigação de fazer (à Copel, para abster-se de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta) e a respectiva multa por descumprimento”, sendo que “o próprio Ministério Público do Trabalho reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer nos autos principais”. Por fim, observou que “a obrigação de fazer não se confunde, claramente, com a obrigação de pagar as diferenças salariais deferidas em razão do pedido de autoria do STEEM, que contempla somente aos trabalhadores que prestaram serviços em sua base territorial (Maringá e Região Noroeste do Paraná)”. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que dispunha de regra de competência do órgão jurisdicional, na qual restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Já o caso concreto diz respeito à interpretação do título executivo judicial, tendo o TRT observado o comando exequendo que deferiu diferenças salariais aos trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do STEEM. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000381-68.2022.5.09.0678. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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