- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-11.2024.5.09.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como a má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), inclusive quanto à isenção do preparo recursal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não concedeu a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal pleiteada pela reclamada, reputando o seu Recurso Ordinário deserto. 3. O Tribunal Pleno, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, remetido para deliberação e uniformização da matéria nos termos do artigo 72 do RITST, reconheceu, mediante decisão publicada no DEJT de 16/05/2023, na esteira da jurisprudência firmada no STF, que a EBSERH, empresa pública federal que tem por finalidade a prestação de serviço público essencial ligado à saúde e à educação, em regime não concorrencial e sem reversão de lucros à União, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal. 4. Embora a matéria não esteja pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 67.383 e RCL n.º 58418 ED-AgR), a SDC deste Tribunal Superior, em recente julgado (Processo n.º Ag-AR-1000265-23.2024.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgamento em 12/5/2025), por maioria, ratificou o supramencionado entendimento, ocasião em que fiquei vencido, por entender que a isenção das empresas públicas que exercem atividades não concorrenciais deve se restringir ao recolhimento dos depósitos recursais, uma vez que tais empresas não estão submetidas à execução direta, estando, ao revés, sujeitas ao regime de precatórios, não havendo falar, assim, em necessidade de garantia do juízo. De outro lado, no tocante à isenção do pagamento das custas processuais, compreendo que tal prerrogativa não deve ser estendida às empresas públicas, uma vez que a matéria está regida pelo princípio da imunidade tributária recíproca, disciplinada no artigo 150, VI, da Constituição da República, que, por sua vez, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não estando as empresas públicas abrangidas pela referida imunidade tributária. 5. Nesse contexto, ao reconhecer a deserção do Recurso Ordinário interposto pela EBSERH, o Tribunal Regional proferiu decisão em desarmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-11.2024.5.09.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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