- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo Interno 0000227-90.2022.5.21.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS - INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - VARRIÇÃO DE RUA - NORMA COLETIVA FIXANDO GRAU DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. A coleta realizada mediante a varrição de vias públicas enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, na medida em que submete o trabalhador ao contato com agentes biológicos, nos termos da citada NR-15 do MTE. Nesse contexto, tem-se que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a atividade de limpeza de ruas e logradouros públicos, seja envolvendo coletiva de lixo ou varrição de ruas, é classificada como atividade insalubre de grau máximo, o que importa no pagamento do respectivo adicional no valor de 40%. Precedentes. De mais a mais, conforme destacado pela decisão agravada, esta Corte Superior tem entendido que é invalidade a cláusula constante de norma coletiva que diminui o valor do adicional de insalubridade de grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos do já citado art. 7º, XXII e XXIII da Constituição da República, bem como do art. 192 da CLT. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o adicional de insalubridade, por estar relacionado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, configura direito absolutamente indisponível, de modo que sua limitação por norma coletiva é invalido, inclusive à luz do Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Deste modo, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em dissonante em relação a jurisprudência desta Corte Superior, pois considerou válida a norma coletiva que estabeleceu grau médio para o adicional de insalubridade do gari varredor de vias públicas, mostra-se irretocável a decisão agravada que proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo relativo a todo o período do contrato laboral. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000227-90.2022.5.21.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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