- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001647-75.2016.5.12.0045, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CARGO COMISSIONADO. PCS/1989. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO PCS/2008. O ato de adesão da reclamante ao novo plano salarial instituído pela empregadora implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Isso, porque, efetivamente, consta da decisão regional que a autora aderiu espontaneamente à ESU/2008, sem vício de vontade, não havendo renúncia às diferenças, mas efetiva transação, pelo recebimento de indenização compensatória e aumento salarial, circunstância que atrai a incidência do item II da Súmula 51 desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001647-75.2016.5.12.0045. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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