- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-64.2023.5.19.0063, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo conhecido e não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA N.º 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a dispensa de empregado acometido de câncer, doença grave e estigmatizante que atrai a incidência da Súmula n.º 443 do TST. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.), ônus do qual não se desvencilhou a reclamada. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que “ a capacidade laboral do reclamante foi afetada pelo acidente de trabalho sofrido há mais de trinta anos, estabelecendo de forma inequívoca o nexo de causalidade. Demais disso, a reclamada submeteu o reclamante à condição de angústia, sendo que no momento mais difícil de sua vida e em meio a um tratamento médico que demandaria tempo e recursos financeiros, além evidentemente do abalo psicológico e emocional, a ré dispensa a reclamante sem justo motivo ”. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a dispensa do reclamante não ocorreu de forma discriminatória, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O Regional, ao fixar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais, levou em consideração o nexo de causalidade, a gravidade e redução da capacidade laborativa, e o abalo emocional gerado pela dispensa discriminatória, assim como os valores habitualmente arbitrados em casos análogos, sem se esquecer do caráter pedagógico-preventivo. Ainda, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000096-64.2023.5.19.0063. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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