JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000118-88.2018.5.12.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000118-88.2018.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15 CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL SE INDEFERIRA A LIMINAR REQUERIDA. RECURSO INCABÍVEL. Na forma da OJ/SBDI-2/TST nº 100, é incabível o recurso ordinário contra acórdão de julgamento de agravo regimental interposto em face de decisão defere ou não liminar em mandado de segurança, visto que não se trata de decisão definitiva ou terminativa do feito, a teor do art. 895, II, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 100 desta c. Subseção 2. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000118-88.2018.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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