- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo Regimental 0005037-46.2014.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 100 DA SBDI-2 DO TST. RECURSO INCABÍVEL . Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental em que se manteve a decisão monocrática que deferiu pedido liminar em ação cautelar inominada, ajuizada originariamente no âmbito do TRT da 9ª Região. Nos termos do inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior das "decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária". Verifica-se que o acórdão proferido em agravo regimental não é decisão terminativa e tampouco definitiva, razão pela qual se revela incabível a interposição do recurso ordinário. Incidência da compreensão da OJ nº 100 da SBDI-2/TST, segundo a qual "não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo ". Precedentes. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005037-46.2014.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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