- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011351-07.2015.5.15.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, DANO MORAL, MATERIAL E PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional consignou que, ao contrário do que alega a reclamada, a doença que acometeu o reclamante teve nexo concausal com o trabalho desenvolvido em seu favor, ocorrendo a sua culpa por falta do dever geral de cautela com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). Quanto aos danos materiais, superada a caracterização da ocorrência do acidente do trabalho, os danos materiais restaram arbitrados na forma de pensionamento , considerando a redução da capacidade laborativa do reclamante parcial e permanente em 45% e o salário do autor, conforme a prova dos autos. Nesse contexto, a pretensão recursal, no que pretende afastar a responsabilidade civil do empregador, esbarra na impossibilidade de rever fatos e provas na seara recursal extraordinária, ante o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DANO MORAL PRESUMIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional consignou a ocorrência de lesão de origem ocupacional que acometeu o autor , decorrente em parte do exercício da sua atividade laboral (concausa). Houve, assim, o comprometimento da integridade física em decorrência da doença. Nesse contexto, o dano moral , por sua vez, emerge da simples violação do direito da personalidade, uma vez que a dor não se prova, mas se presume da prova do fato (Presunção in re ipsa ou domni ). E a perda da capacidade de trabalho sofrida pelo autor que, comprovadamente, passou a limitação para as atividades laborais, já é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral. Outrossim, esta Corte tem firme posicionamento de que é dispensável a prova da ocorrência do dano moral, nos casos de doença laboral ou acidente do trabalho típico. Precedentes. Diante desse contexto, em que presentes o nexo de causalidade, o dano e a culpa da ré, requisitos configuradores do dever de indenizar, não se há falar em violação dos artigos apontados. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . LIMITE DE IDADE PARA A PENSÃO ARBITRADA DO RECLAMANTE. O artigo 950 do Código Civil, o qual fixa os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na condenação da pensão de forma vitalícia. Precedentes. Assim, a utilização do limite de 75 anos, no caso, para o cálculo do pensionamento, embora não esteja em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não admite reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, verificou que a doença que acometeu o trabalhador - decorrente concasualmente do contrato de trabalho -, foi diagnósticada após a dispensa do empregado, situação na qual, por obviedade, não se poderá exigir o afastamento superior a 15 dias em face do auxílio-doença acidentário, que pressupõe o curso do contrato de trabalho em vigor, conforme inteligência da parte final da Súmula nº 378, II, do TST: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) ". O aresto colacionado é inservível ao dissenso de teses, por partir de premissa fática diversa da constante da decisão regional, conforme tratado nos itens precedentes, de que houve doença ocupacional e não degenerativa. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011351-07.2015.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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