JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021744-03.2015.5.04.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0021744-03.2015.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A fundamentação dos embargos demonstra a existência de omissão no acórdão recorrido em relação à questão da prescrição. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, examinar o mérito do agravo nesse particular . Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Na hipótese, pretende o reclamante o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido, em forma de pensão mensal vitalícia, devido à redução em sua capacidade laboral. O Tribunal Regional entendeu que a ciência inequívoca das lesões geradas pelo acidente de trabalho ocorreu em março de 2008, quando o reclamante retornou ao trabalho após fruir de benefício previdenciário e, considerando que a ação foi ajuizada em 27/08/2015, aplicando-se a prescrição trabalhista, teria incidido a prescrição total do direito de ação. Contudo, uma vez que do acidente de trabalho resultou lesão parcial e permanente, há relação jurídica de natureza continuativa e de crédito de natureza alimentícia, pois a lesão se renova mês a mês, o que atrai a incidência apenas da prescrição parcial das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021744-03.2015.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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