- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-89.2011.5.02.0314, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOMENTE COM O LAUDO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em caso de acidente de trabalho ocorrido após o advento da EC n° 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República (e não as prescrições dispostas nos arts. 205 e 206, § 3º do Código Civil). Por outro lado, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a ciência inequívoca da lesão ocorre quando o empregado toma conhecimento da real gravidade e extensão do dano. Nos termos do quadro fático indicado na origem, e inalterável nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST, tem-se que a consolidação da lesão se deu somente com a elaboração do laudo pericial (3.4.2017). Não há elementos fáticos que permitam concluir que o marco inicial seria quando da alta previdenciária/reabilitação (2006), como pretende a primeira reclamada. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, bem como restou comprovada a culpa do empregador, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim, a reforma do julgado - da forma como pretendida pela reclamada - demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. As premissas fáticas apresentadas pela Corte de origem indicam que a quantia arbitrada para indenização de danos morais (R$ 7.000,00) é desproporcional à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Não obstante, reformou a sentença e decidiu que o autor tem direito à pensão mensal somente até os 83 anos. A decisão regional está em desarmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser possível, nesta instância extraordinária, a alteração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado for ínfimo ou manifestamente exacerbado. No caso, é incontroverso que, em decorrência de doença do trabalho, a reclamante adquiriu tendinopatia crônica nos ombros e punhos , o que acarretou em perda permanente de 22,5% da sua capacidade laborativa. Comparando-se situações análogas julgadas por esta Corte Superior, nota-se evidente descompasso no valor rearbitrado na origem a título de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001253-89.2011.5.02.0314. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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