- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-40.2022.5.05.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO EM SAÚDE. PENHORA. ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADPF 664/ES, publicada em 04/05/2021, o STF entendeu por " declarar a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública ”. No caso, o acórdão a quo registrou que não houve comprovação nos autos de que os valores bloqueados fossem oriundos de repasses públicos ou que a conta bloqueada fosse destinada exclusivamente para repasse de valores oriundos de contrato de gestão firmado com o ente público. Assim, a discussão em relação à impenhorabilidade dos créditos, em função da origem dos recursos, limita-se apenas à reanálise probatória, providência vedada nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000499-40.2022.5.05.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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