- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0100425-14.2020.5.01.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTRATO DE GESTÃO. AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA. ADPF 664. “DISTINGUISINHG”. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA INCIDIU SOBRE CONTA BANCÁRIA DIVERSA DAQUELA INDICADA NO CONTRATO DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de execução trabalhista movida em face de Pro-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, figurando o Estado do Espírito Santo como terceiro embargante. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 664, declarou “ a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública ". 3. Todavia, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica ( distinguishing ) porquanto o Tribunal Regional, em que pese haver registrado a existência de contrato de gestão firmado entre o Estado do Espírito Santo (terceiro embargante) e a executada, destacou que o referido contrato continha previsão expressa no sentido de que " A contratada deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela contratante em conta corrente específica e exclusiva, constando como titular o hospital público sob sua gestão, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da OSS contratada ”. Diante de tal premissa, manteve a penhora ao fundamento de que “ o bloqueio foi realizado em conta de titularidade da executada Pro Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (v. fls. 23/26) e não do ‘hospital público sob sua gestão’ . (...) de modo que " não se tem como afirmar que o valor constrito decorre exclusivamente dos recursos por ele [terceiro embargante] repassados à associação executada para fins de desempenho das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Urgência e Emergência ". 4. Desse modo, assentada a premissa fática de que a penhora foi determinada sobre a conta da executada e não do hospital sob sua gestão (sendo que seria na conta deste último o depósito dos valores repassados pelo Estado do Espírito Santo), não há elementos seguros que possibilitem a constatação de que os valores penhorados são de fato provenientes de repasse de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde. 5. Em tal contexto, a aferição da tese recursal de que a constrição se deu sobre os valores repassados pelo Fundo Estadual de Saúde em ordem a possibilitar o seu afastamento demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório destes autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100425-14.2020.5.01.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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