- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000805-61.2022.5.07.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS BLOQUEADOS. SÚMULA 126 DO TST. O STF, em decisão proferida no julgamento da ADPF 664, publicada no DJE em 04/05/2021, firmou o entendimento de que as “Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput , da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF)”. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, constatou que "não estando devidamente comprovado, por meio de provas cabais, que os valores existentes nas contas bancárias declinadas, de titularidade da agravante, referem-se, exclusivamente, a recursos públicos disponibilizados para aplicação vinculada e compulsória em educação, saúde ou assistência social, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade das contas declinadas pela agravante, com esteio no art. 833, inciso IX, do CPC". Assim, para se analisar as alegações recursais no sentido de que os valores penhorados são provenientes de recursos públicos, decorrentes de contrato de gestão, o que permitiria concluir pela impenhorabilidade do bem, nos termos da lei do Código de Processo Civil, conforme pretendido pela agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000805-61.2022.5.07.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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