JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021196-54.2019.5.04.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Agravo 0021196-54.2019.5.04.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que não há como acolher a tese da inicial “no sentido de ser devido o pagamento de complementação de pensão em montante equivalente à integralidade do valor que era pago ao de cujus a título de complementação de aposentadoria”. Consignou que “o valor da pensão por morte paga ao dependente do servidor público estadual não guarda simetria com o valor que lhe é devido a título de aposentadoria” e que “o montante da pensão por morte - seja na vigência do art. 25, II, da Lei Estadual nº 5.255/1966, seja na vigência do art. 27 da Lei Estadual nº 7.672/1982 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 7.716/1982) - corresponde a uma Quota Familiar equivalente a 45% do salário de benefício, acrescida de parcelas de 5% para cada dependente habilitado, sendo a importância assim obtida rateada entre os dependentes em partes iguais”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de pensão à viúva do ex-empregado, em montante equivalente à integralidade do valor que era pago ao de cujus à época do óbito a título de complementação de aposentadoria, com base na interpretação das Leis Estaduais nº 1.751/1952, nº 3.096/1956, nº 4.136/1961, nº 5.255/1966, nº 7.716/1982, nº 7.672/1982. A Corte local concluiu que a pensão por morte “ corresponde a uma Quota Familiar equivalente a 45% do salário de benefício, acrescida de parcelas de 5% para cada dependente habilitado, sendo a importância assim obtida rateada entre os dependentes em partes iguais ”. A admissibilidade do recurso de revista em demandas que envolvam a interpretação de leis estaduais, como na hipótese, está condicionada à comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. O aresto trazido pela parte, oriundo da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para fins de comprovação de divergência jurisprudencial não se presta à demonstração hábil a impulsionar o recurso de revista uma vez que não retrata as mesmas premissas descritas no v. acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. De fato, no acórdão da SBDI-1 desta Corte Superior discutem-se diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão do adicional de periculosidade pago durante a contratualidade, sendo que o órgão uniformizador da jurisprudência do TST não conheceu do recurso de embargos da reclamada ao fundamento de que a alteração da legislação estadual posterior, afastando a inclusão do adicional de periculosidade na complementação de aposentadoria, não afetava o reclamante, pois admitido anteriormente à referida mudança da legislação. No caso em análise, todavia, discutem-se diferenças de pensão à viúva do ex-empregado, concluindo a Corte Regional que em momento algum a legislação estadual previu uma simetria entre o valor da pensão por morte paga ao dependente do servidor público com o valor que lhe era devido a título de aposentadoria. O caso, efetivamente, atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST: “ A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021196-54.2019.5.04.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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