- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020946-56.2017.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489, § 1º , do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO. FALECIMENTO APÓS A MUDANÇA PARA O REGIME CELETISTA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Cinge-se a controvérsia em se decidir se é devido à autora o pagamento de complementação de pensão integral, com base no valor do benefício de aposentadoria antes recebido pelo de cujus , empregado ex - autárquico. No caso, o Regional indeferiu o pedido de diferenças de pensão por morte, ao fundamento de que, não obstante o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, " as disposições constitucionais referidas dizem respeito ao regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, enquanto que o de cujus era participante de regime de previdência privada, gerido pela CEEE, o qual dispõe de maneira diversa acerca do montante da pensão por morte devida aos dependentes de seus empregados ". O Regional ainda esclareceu que a previsão do artigo 12 da Lei Estadual nº 4.136/61 não se aplica ao caso do de cujus , empregado ex - autárquico, tendo em vista que " o 384º da LE n.º 4.136/61, o qual embasa a pretensão da reclamante, fora revogado pela LE n.º 6.169/70, inexistindo, ao empregado e, depois, aos seus sucessores, direito adquirido a regime jurídico de lei extravagante revogada ". Diante disso, concluiu que " não há norma que estabeleça a equiparação entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão, sendo, assim, indevidas as diferenças postuladas pelas autoras. ". A Corte a quo também consignou a existência de norma interna que prevê a forma de cálculo dacomplementação de pensãoda autora, in verbis : " Observo o artigo 23 do regulamento da Fundação que disciplina a complementação de pensão paga pela CEEE à autora estipula o adimplemento de valor equivalente a 50% da complementação de aposentadoria devida na data do óbito (ID. 5f448€3 - Pág. 16): Art. 23. A complementação de pensão será assegurada ao conjunto de dependentes beneficiários do participante que vier a falecer, depois de ter pago à Fundação 12 (doze) contribuições se for participante não-fundador, ou de ter completado 12 (doze) meses de serviço no patrocinador, se for participante-fundador. § 1º. Para os participantes que forem regidos pelo regime CLT já aposentados ou não, a complementação de pensão será constituída de uma renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) da complementação de aposentadoria que estiver percebendo o participante, ou da que teria direito se exatamente na data do óbito fosse aposentado por invalidez pela Previdência Social ". Nesse contexto, ao contrário do que defende a reclamante, considerando que o de cujus não ostentava mais a condição de servidor público autárquico quando de seu falecimento, não há como reconhecer o alegado direito às diferenças de complementação de pensão com base no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, uma vez que tal preceito disciplina o regime próprio de previdência social dos servidores estatutários, do qual o de cujus não era participante. Ressalta-se, ademais, que, tratando-se deinterpretação de normativo interno, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não se verificou no presente caso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020946-56.2017.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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