JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021805-38.2017.5.04.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo 0021805-38.2017.5.04.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO EM FACE DA EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido à viúva, Autora da ação, o pagamento de complementação de pensão integral, recebido pelo de cujus , empregado ex-autárquico da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE. Como bem assinalado na decisão agravada, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de complementação de pensão por morte, por ausência de previsão legal, normativa ou contratual que amparasse o pedido. Em relação à indicação de violação do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, prevalece no âmbito deste TST o entendimento de que o referido dispositivo, voltado aos servidores públicos estatutários, não se aplica aos trabalhadores ex-autárquicos, como o de cujus , que se enquadram no regime geral de previdência. Julgados. Acrescente-se que indicação de violação de lei estadual não se insere dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, conforme disciplina o artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021805-38.2017.5.04.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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