- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020800-09.2017.5.04.0522, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Caso em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões invocadas pela autora, não havendo nulidade a ser pronunciada. Constou do acórdão recorrido que “as normas que aderiram ao patrimônio jurídico desses empregados nunca determinaram o pagamento de pensão integral” e que a Lei Estadual nº 5.255/66, que criou o benefício de pensão por morte em favor dos dependentes dos servidores públicos estaduais não garante pensão integral como crer a recorrente. Concluiu a Corte de origem que “não há norma que estabeleça a equiparação entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão, sendo, assim, indevidas as diferenças postuladas pela autora”. Quanto à aplicação do dispositivo constitucional, também não houve omissão, na medida em que o Relator registrou que “as disposições constitucionais referidas dizem respeito ao regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, enquanto que o de cujus era participante de regime de previdência privada, gerido pela CEEE, o qual dispõe de maneira diversa acerca do montante da pensão por morte devida aos dependentes de seus empregados”. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EMPREGADO EX-AUTÁRQUICO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, analisando a legislação estadual e normas internas de regência concluiu que “embora garantidos aos servidores ex-autárquicos os direitos, as vantagens e as prerrogativas já adquiridos ou em formação, isso não implica o reconhecimento da aplicação do regime de previdência gerido pelo Ministério da Previdência Social, uma vez que era participante de regime de previdência privada, gerido pela CEEE”. Ao julgar improcedente o pedido registrou que não há norma que estabeleça a equiparação entre a complementação de aposentadoria e a complementação de pensão. Nesse cenário, tendo em vista que o empregado falecido deixou de ser estatutário e passou a ser regido pela CLT, são inaplicáveis as disposições previstas no art. 40, § 7º e 8º da Constituição Federal uma vez que destinadas exclusivamente aos servidores públicos em sentido estrito. Assim, não há de se falar em equivalência entre as complementações de aposentadorias e de pensão. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020800-09.2017.5.04.0522. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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