JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001886-48.2014.5.08.0114

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001886-48.2014.5.08.0114, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. APELO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL SOLICITADA PELA RECLAMADA. DESISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS EM CONTRÁRIO. 1.1 – O reclamante debate em seu recurso de revista se a desistência da parte reclamada na realização da perícia médica por ela mesma solicitada gera a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial relativas à caracterização da doença ocupacional, nos moldes do art. 400, I, do CPC. 1.2 - Observa-se, porém, que a discussão é irrelevante para o deslinde da controvérsia em torno do acidente de trabalho, uma vez que a presunção de que trata o referido dispositivo legal é apenas relativa, e, no caso destes autos, ela foi expressamente rechaçada pelas provas produzidas no processo. 1.3 - Ou seja: ainda que se considere aplicável ao presente caso o disposto no art. 400, I, do CPC, não há como reconhecer a veracidade dos fatos alegados na inicial, pois contrapostos pela prova pré-constituída nos autos. 1.4 - Aplica-se à presente hipótese a primeira parte da Súmula 74, I, do TST, que dispõe: “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta”. 1.5 - Nesses termos, não prospera a tese de violação do art. 400, I, do CPC. 1.6 - Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se a sua inespecificidade, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, uma vez que nenhum dos arestos apontados parte da premissa de que houve desistência da prova pericial, como no presente caso. Em verdade, todos os paradigmas transcritos referem-se a casos em que houve o descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos necessários à realização da perícia, situação diversa da evidenciada nestes autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.167/2017. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-341-06.2013.5.04.0011 (TEMA Nº 3). 2.1 - Conforme entendimento firmado por este TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), “ Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST ”, revelando-se “ inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho ”. 2.2 - Assim, constatando-se que no presente caso o reclamante não está assistido por sua entidade sindical, é indevido o recebimento da verba honorária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. APELO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-239-55.2011.5.02.0319 (TEMA Nº17). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema nº 17), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. 3 - Diante disso, conclui-se que a decisão do Colegiado de origem - no sentido de que “ não há impedimento legal para a cumulatividade do adicional de insalubridade com o de periculosidade” - contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001886-48.2014.5.08.0114. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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