- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011014-45.2015.5.03.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA . AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A recorrente, na revista, não atentou para os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida e de realizar a demonstração analítica da alegada violação de dispositivo legal e contrariedade a verbete de súmula do TST e da divergência jurisprudencial, nos moldes do § 8º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422 DO TST. No caso, as razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo neste tema, na forma da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 17 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO . ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. A matéria foi decidida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em julgamento de incidente de recurso e revista repetitivo, no processo número IRR-239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT de 28/5/2021). Por maioria, fixou-se a tese jurídica de que o "art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos" (Tema Repetitivo nº 17). Trata-se de tese cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. A decisão regional está dissonante desse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011014-45.2015.5.03.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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