JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-23.2014.5.04.0761

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-23.2014.5.04.0761, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 17 DA TABELA DE REPETITIVO DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior (Tema 17 da Tabela de Repetitivo do TST), não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que oriundos de fatos geradores distintos e autônomos, visto que tal vedação encontra-se expressamente prevista no art. 193, § 2.º, da CLT, sendo que este dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal. Hipótese em que a decisão do Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, não há transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Mantém-se a decisão agravada, pois, de fato, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tocante ao valor arbitrado à indenização a recorrente não demonstra que os parâmetros consignados na decisão recorrida tenham afrontado o dispositivo invocado nas razões recursais. Ademais, o valor fixado levou em consideração todo o contexto fático - probatório dos autos. Assim, qualquer consideração no enfoque pretendido pelo agravante (desproporcionalidade entre as circunstâncias, o dano e a gravidade da culpa) somente poderia ser feita mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, não há transcendência em nenhum de seus indicadores. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Examinando o apelo revisional, depreende-se que o Recurso de Revista, quanto ao tema, está amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados, por serem provenientes do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida desservem para o fim pretendido, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. Assim, verificado que não foram implementados os requisitos do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970, porquanto o reclamante não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, a verba torna-se indevida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000692-23.2014.5.04.0761. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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