- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000720-51.2017.5.17.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Em relação aos temas “cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade” e “honorários advocatícios”, percebe-se, de plano, que o agravo interno está desfundamentado. Neles, a parte discorre, na verdade, acerca de horas extras, sendo que a arguição sobre “horas extras” é totalmente inovatória e sequer consta nas razões da revista obstaculizada. Assim, a matéria arguida no agravo interno está dissociada dos temas debatido nos presentes autos e não guarda correlação com a argumentação trazida no recurso de revista e no agravo de instrumento de modo que deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no particular. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. As premissas fáticas consagradas no acórdão regional vão de encontro à tese recursal do autor, o que faz incidir o aludido óbice da Súmula 126 desta Corte. O Regional, após minuciosa e detida análise das provas documental e pericial colhidas nos autos, é categórico ao concluir que a patologia do reclamante tem origem degenerativa e que não ficou evidenciada moléstia associada às atividades desenvolvidas na ré, tampouco se comprovou a contribuição da reclamada para a doença degenerativa desenvolvida. Logo, não reconhecido o nexo de causalidade, ou concausalidade, entre a alegada doença ocupacional e o trabalho, devem ser julgados improcedentes os pedidos das indenizações pretendidas, conforme bem decidiu o acórdão recorrido. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. As alegações são frontalmente contrárias ao quadro fático narrado pelo TRT o qual, com base em prova pericial, atesta que “ esclareceu o perito que a resina manuseada pelo reclamante possui ponto de fulgor superior a 100°C, não podendo ser enquadrados como Líquidos Inflamáveis a luz da NR20, não podendo falar em exposição a líquidos inflamáveis.” Acresceu-se que “ não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a conclusões obtidas pelo perito, de forma que deve prevalecer a sua conclusão de que o reclamante não laborou em condições ensejadoras do pagamento de adicional de periculosidade .” Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000720-51.2017.5.17.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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