JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000025-20.2020.5.02.0323

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000025-20.2020.5.02.0323, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. 1. Esta Turma proveu o recurso de revista do Município para julgar improcedente a reclamação trabalhista. 2. O embargante alega omissão na decisão embargada, primeiro porque não houve manifestação sobre o argumento de que é devido o pagamento da dobra das férias, em face do atraso na concessão dos períodos, segundo porque ao julgar improcedente a reclamação olvidou-se de que subsiste, nos autos, a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de terço constitucional, calculados a menor, que transitou em julgado. 3. Pois bem, quanto à alegada omissão pela ausência de manifestação deste Colegiado acerca do cabimento da dobra de férias diante do atraso na concessão da parcela , verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão na medida em que a ausência de análise decorreu da ausência de impugnação da questão nas razões de recurso de revista. 4. Por outro lado, quanto ao argumento de que a decisão é omissa na medida em que julgou improcedente a reclamação, mas remanesce condenação nos autos quanto às diferenças de terço de férias, merecem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante para que seja retificada a parte dispositiva do acórdão embargado, nesse aspecto, uma vez que, de fato, subsiste nos autos tal condenação, sendo incabível a improcedência total da reclamação. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000025-20.2020.5.02.0323. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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