JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020981-97.2022.5.04.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020981-97.2022.5.04.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTAGEM DE AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA EMPRESA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTAGEM DE AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA EMPRESA. 1 - O Tribunal Regional concluiu que, a divulgação da listagem de em empregados litigantes contra a reclamada na Justiça do Trabalho, com mais de 2.000 nomes, números de processos e valores de créditos a receber, por se tratar de um documento oficial, elaborado em razão de solicitação governamental, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, o qual foi publicado apenas na intranet da empresa, não tendo ficado caracterizada a intenção da empresa em propiciar a divulgação dos dados, e não havendo demonstração de situações constrangedoras vivenciadas pela reclamante, e, portanto, não caracterizado o dano moral, tratando-se, assim, de mero aborrecimento ou dissabor por parte da reclamante. 2. Com efeito, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos, já foi apreciada por esta Corte em diversas oportunidades, tendo sido mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito da empregadora em permitir a divulgação e acesso a listagem com dados pessoais e judiciais de seus empregados, na intranet da empresa. 3. Nesse sentido, adoto os bem lançados fundamentos do voto do Ministro José Roberto Freire Pimenta, ao apreciar a mesma questão, no julgamento do processo TST-Ag-ED-AIRR-20536-07.2022.5.04.0331, na 3.ª Turma do TST, publicado no DEJT 18/12/2023, no sentido de que, especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; art. 5º, caput , da CF/88). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto, em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da empregadora expostos pela da reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante – em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano – tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. 4. Dessa feita, caracterizado o ato ilícito por parte da reclamada, que ocasionou o dano moral à reclamante, é devida a indenização. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020981-97.2022.5.04.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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