JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010671-22.2015.5.15.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010671-22.2015.5.15.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST EM PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO IRRR 190-53.2015.5.03.0090. 1 - A Corte de origem, portanto, decidiu que o terceiro reclamado, firmou contrato de empreitada para a construção de um novo terminal no aeroporto de Viracopos, e figura como dono-da-obra, não pode ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária, de acordo com o previsto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Esclareça-se que o contrato de trabalho esteve vigente no período de 12/12/2013 a 18/6/2014, tendo o reclamante exercido a função de montador de andaimes. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, é no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Essa orientação jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena (em 11/5/2017), que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item IV). A referida alteração tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Todavia, esse novo entendimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do dono da obra somente será aplicável aos contratos de empreitada firmados após 11/05/2017. 3 - Nesse sentido, como na hipótese dos presentes autos o contrato de empreitada é anterior a 11 de maio de 2017, não há de se falar em responsabilidade subsidiária do dono da obra, no caso, a empresa, AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010671-22.2015.5.15.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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