JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000514-58.2023.5.07.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0000514-58.2023.5.07.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos dos arts. 18, caput, § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, pelo fato de o autor ter sido demitido sem justa causa por interesse do empregador, não há mais razão para que os valores de FGTS+40% sejam depositados na conta vinculada, devendo, portanto, ser pagos diretamente ao reclamante. III. Desse modo, o acordão regional está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000514-58.2023.5.07.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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