- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo Interno 1001358-34.2016.5.02.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE - DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE . A discussão dos autos cinge-se à possibilidade de devolução de valores recebidos a maior pelo exequente, nos próprios autos, na fase deexecução. Nesses termos, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, o que é vedado em sede deexecução, nos termos da Súmula 266, do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal ao artigo da Constituição Federal apontado como violado. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio TST é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos a maior na fase de execução somente deve ser pleiteada pelo executado mediante ação de repetição de indébito, sendo inviável a devolução de tais valores na própria ação originária. Aplica-se, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST . Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001358-34.2016.5.02.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.