JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-47.2016.5.09.0652

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-47.2016.5.09.0652, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Santander. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de “ não ser possível exigir da exequente, nos próprios autos do processo de execução, a devolução de quantia indevidamente recebida de boa-fé (caso dos autos), sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, independentemente de inexistir controvérsia sobre o mérito ”. 3. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito. 4. Revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010334-47.2016.5.09.0652. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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