- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001711-43.2016.5.06.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTAS. PRECLUSÃO. PLAUSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Tribunal de origem registrou que o exequente de fato levantou valor maior do que, efetivamente, lhe era devido e, por conseguinte, determinou a devolução do valor recebido a maior, nos próprios autos da execução. Com efeito, o artigo 876 do Código Civil preceitua ser responsabilidade do credor restituir o que lhe não era devido, na hipótese em que é reconhecido judicialmente o fato de a obrigação executada ser inexistente. No mesmo sentido os artigos 884 do Código Civil e 574 do CPC/73. De acordo com o entendimento desta Corte, embora com a minha ressalva pessoal, não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos da execução, sendo a ação de repetição de indébito o procedimento próprio para tanto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001711-43.2016.5.06.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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