- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo 0002099-77.2016.5.20.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto à fixação de jornada, pois constou no acórdão, à fl. 520, ter prevalecido a jornada de trabalho descrita na inicial. No tocante à alegada omissão quanto aos temas "inversão do ônus da prova" e "aplicação da Súmula 338, do TST", verifica-se, que a recorrente em seu recurso mistura suas alegações relativas à preliminar denulidade por negativa de prestação jurisdicionalcom o mérito da questão. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional após análise da prova oral, em especial o depoimento do preposto e das testemunhas, concluiu que o reclamante não exercia cargo de gestão e sempre teve sua jornada de trabalho controlada. Manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. O fato de o entendimento regional divergir da pretensão da recorrente não é bastante para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Na hipótese dos autos, a prova oral (depoimento do preposto e das testemunhas) demonstrou que o reclamante não exercia cargo de gestão, o que afasta a incidência do art.62, II, da CLT. O Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante realizasse trabalho externo (encarregado e supervisor de manutenção), a reclamada não demonstrou a efetiva impossibilidade de controlar sua jornada. Assim, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC já que o Tribunal Regional registrou que cabia à reclamada comprovar o alegado fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Não há falar ainda em contrariedade à Súmula 338, I, do TST, pois o Tribunal Regional, após confronto do acervo probatório (depoimento do preposto e das testemunhas) concluiu que deveria prevalecer a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002099-77.2016.5.20.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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