JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001244-98.2015.5.06.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0001244-98.2015.5.06.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais entendeu indevida a condenação no pagamento das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante enquadra-se na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, ante a ausência de fiscalização da jornada de trabalho por ele praticada. Muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, concluiu que o reclamante trabalhava externamente, sem controle de jornada, uma vez que o palm top , utilizado para emitir os relatórios de vendas era alimentado pelos próprios empregados, não servindo para controlar jornada. Destacou, ainda, que a empresa passava ao vendedor uma carteira de clientes a serem visitados e o vendedor organizava o horário em que faria isso. Assim, não há falar em violação do art. 62, I, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001244-98.2015.5.06.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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