JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001157-40.2019.5.09.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001157-40.2019.5.09.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para reapreciar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. 1. Hipótese em que o e. TRT enquadrou a atividade do reclamante, supervisor de manutenção, como trabalho externo sem controle de jornada. 2. Aparente violação do art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. 1. O e. Tribunal Regional, apesar de registrar que o reclamante, como supervisor de manutenção, comparecia três vezes por semana “no BIG torres para pegar as "coordenadas" das lojas que devia visitar”, que laborava “no âmbito das lojas da ré” e que estava subordinado ao seu “gerente de área, cujo único contato se dava por meio telefônico”, entendeu caracterizado o trabalho externo, nos moldes do art. 62, I, da CLT. 2. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que o empregado que presta serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no dispositivo consolidado. É relevante para o deslinde da controvérsia que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, ante o quadro fático descrito no acórdão regional, é possível inferir que havia possibilidade de controle da jornada, razão pela qual, a conclusão do e. Tribunal Regional, de enquadramento da atividade do reclamante na previsão do art. 62, I, da CLT, pautado no entendimento de inexistência de fiscalização por parte do empregador, implica violação dos termos do referido dispositivo consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001157-40.2019.5.09.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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