JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000972-57.2023.5.02.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo 1000972-57.2023.5.02.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Ante a possível contrariedade à Súmula 291 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). No caso, o Tribunal Regional concluiu que não há supressão de horas extras, mas sim implementação de banco de horas no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e na Fundação Faculdade de Medicina, conforme autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ocorre que a Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que por imposição de decisão judicial ou por intermédio de acordo coletivo, não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula n. º 291 do TST. Isso porque a finalidade desse Verbete Sumular editado por esta Corte é assegurar ao empregado de quem se exigiu a prestação habitual de jornada extra indenização proporcional ao tempo em que laborou em sobrejornada, bem como assegurar que o impacto no orçamento doméstico advindo da diminuição no pagamento das horas extras seja minimizado pelo recebimento da indenização compensatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000972-57.2023.5.02.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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