JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000925-89.2023.5.20.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000925-89.2023.5.20.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Constatado possível desacerto da decisão monocrática proferida, deve ser provido o agravo da reclamante para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). Em face de possível contrariedade à Súmula 291 do TST, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST). 1. O Tribunal Regional afastou a condenação à indenização pela supressão de horas extras, prevista na Súmula 291 do TST, sob o argumento de que não há previsão legal para tal obrigação e que o § 2.º do art. 8.º da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, veda a criação de obrigações por meio de súmulas. 2. No entanto, cumpre observar que a Súmula 291 do TST encontra respaldo nos arts. 7.º, VI e XIII, da Constituição Federal, que asseguram a irredutibilidade salarial e a proteção ao trabalho extraordinário, assim como nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1.º, III e IV, da Carta Magna. Apoia-se, também, no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração unilateral lesiva ao empregado. 3. Nessas condições, o art. 8.º, § 2.º, da CLT não afasta a aplicação do aludido verbete sumular, pois ele resulta da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e celetistas citados, em consonância com a função protetiva do Direito do Trabalho. Julgados. 4. No caso concreto, sendo incontroverso que a reclamante recebeu o adicional de prorrogação de expediente por mais de vinte anos, faz-se devido o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST em razão de sua supressão parcial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000925-89.2023.5.20.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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