- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001279-25.2016.5.02.0434, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO MENSAL. QUANTIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO NO DSR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que o conduziram a manter o percentual de redução funcional apurado pelo laudo pericial, bem como a excluir da condenação a repercussão da parcela prêmio no DSR, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO EXERCIDA. Ante a possível violação do artigo 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . PRÊMIOS POR ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO NO DSR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. O Tribunal Regional , não obstante o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios, meta e assiduidade, excluiu da condenação a integração dessas parcelas no DSR, sob o fundamento de pagamento em duplicidade. Delimitou o Tribunal Regional, com base na valoração da prova, que as bonificações por produção e assiduidade eram pagas mensalmente, abrangendo todos os dias do mês. Nesse contexto, entendimento no sentido de que o cálculo da parcela não contemplava o DSR demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO EXERCIDA. O Tribunal Regional, com base na conclusão pericial, reconheceu o nexo concausal e a culpa patronal pelas enfermidades na coluna, joelhos e quadril da autora, mantendo o pagamento de pensão mensal, deferida em parcela única , de 9,4% da remuneração. Constou a impossibilidade de a autora prosseguir no exercício de função idêntica a que realizava na reclamada. Com relação ao valor da pensão mensal, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu, de modo a imprimir efetividade ao princípio da restitutio in integrum, como previsto no artigo 950 do Código Civil. Nesses termos, registrada expressamente pelo Tribunal Regional a incapacidade total da reclamante para o desempenho da mesma função, bem como os requisitos da reparação civil patronal, exsurge nítido o direito ao recebimento de pensão mensal, correspondente a 100% da função para a qual se inabilitou. Sobre esse montante incide um redutor de 50% referente ao reconhecimento do nexo de concausalidade. E, determinado o pagamento da pensão em parcela única , é devido um deságio de 20%, mantidos os demais critérios fixados pelo Tribunal Regional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001279-25.2016.5.02.0434. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.